Conheces os teus direitos como autor independente? Entrevista à Agatha Bulha (continuação)

Na sequência do artigo publicado no Blog do BB, no dia 17 de abril - “Conheces os teus direitos como autor independente” – sentimos a necessidade de aprofundar este tópico. Conversamos com Agatha Bulha, que trabalha na Associação de Músicos, Artistas e Editoras Independentes (AMAEI) na área do apoio jurídico, e que nos explicou ao pormenor o que diz a legislação portuguesa a este respeito.

Comecemos pela complexidade do direito de autor. Podemos dizer que se trata de um conjunto de direitos, pessoais e patrimoniais, que assistem ao autor aquando da criação da obra - que pela sua criatividade e originalidade tem tutela jurídica e respetiva proteção, esclarece Agatha.  Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que permitem ao autor explorar economicamente a obra que criou, através de uma remuneração (por exemplo, a venda em formato físico de música). No fundo, pretende a remuneração do autor que vive da criação da sua obra e que tem todo o direito de se poder sustentar da sua criatividade.

Em Portugal adoptou-se o sistema continental, em oposição ao copyright (que é utilizado em países anglo-saxónicos) e integra algumas diferenças consideráveis. Digamos que o nosso sistema é mais poético do que o sistema copyright, que é mais economicista, refere. 

Que tipo de legislação regula esta matéria em específico? A legislação é orientada pelo Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), existindo uma legislação à parte que, dependente dos casos, também se deverá aplicar. Segundo a Agatha, convém esclarecer que toda a interpretação do código deverá ser sempre em consonância com as Diretivas da União Europeia que regulam certos aspetos de Direitos de Autor e Conexos e respetiva harmonização (que infelizmente por vezes não acontece, como é o caso conhecido das obras radiodifundias em cafés e restaurantes em que tens jurisprudência de Tribunais Portugueses a decidir de forma contraditória com o Tribunal de Justiça da UE).

“O meu direito de autor não foi respeitado. E agora?" Se se tratar de violação pelo vulgo plágio (que não está propriamente previsto na nossa legislação), incorre no tipo de crime de contrafação (que se trata de apropriação de obra alheia utilizando como sua, ou seja, é aqui que se enquadra quando alguém se quer referir ao plágio) e o tipo de crime de usurpação (utilizar, a obra sem autorização). E quanto à música radiodifundida com o som amplificado por colunas em locais públicos, como cafés? Estará igualmente coberto pelo tipo de crime de usurpação? Em Portugal, há tribunais que entendem que não. A meu ver está, ou seja, é necessária autorização para poder amplificar o som porque poderá estar em causa uma nova forma de utilizar a obra, sendo que esse é o entendimento internacional relativo à harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos

Sabes como deves proceder para regular a tua situação como artista independente? Sobretudo, ter consciência de que, a partir do momento da criação ou participação numa obra, é indispensável recorrer a uma sociedade de gestão coletiva para gestão dos direitos patrimoniais. Não é obrigatório, é um facto, mas, por exemplo, há determinados casos em que a coleta dos direitos é obrigatório ser por sociedade de gestão coletiva, acrescenta. Se não estiverem inscritos, poderão não receber as respetivas remunerações. Além disso, as sociedades de gestão coletiva (SPA, GDA, AUDIOGEST) têm exatamente essa função que é da coleta dos direitos correspondentes

Como é que um artista deve entrar em contacto convosco? Através do nosso http://amaei.org/ , onde podem ver todos os contactos.

Texto: Teresa Melo
Fotografia: Successful Artist 

Partilhar